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João Lopes, Gestor Público
João Lopes
Comentário · há 3 anos
Antes de qualquer coisa, parabéns pelo artigo e por compartilhar informações e conhecimento.

É ótimo saber que o direito penal brasileiro tem evoluído, mas isso também trás algumas preocupações, já que o legislador poderia ser um pouco mais cuidadoso.

Por exemplo, o crime de stalking exige a atuação reiterada, será que pode ter havido um grande equívoco por parte do legislador ao se revogar o art. 65 do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções). Já pode que ocorrer perseguição de forma isolada, e nem por isso deixa de ser algo grave.

Além disso, será que a integridade psicológica que o tipo penal visa proteger poderá ser associada à violência psicológica que se encontra no artigo , inciso II da lei Maria da Penha.

(Lei 11.340, artigo , inc. II: Violência psicológica é entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação).
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João Lopes, Gestor Público
João Lopes
Comentário · há 3 anos
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João Lopes, Gestor Público
João Lopes
Comentário · há 5 anos
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